segunda-feira, 14 de maio de 2012

Eleição no Conselho Regional de Medicina/AP é anu lada e diretoria é destituída.

SENTENÇA N. 145/2011, REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS CÍVEIS N. 60, LETRA A , ÀS FLS. 51/57. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO A NULIDADE DA ELEIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ - CREMAP, REALIZADA NO DIA 07/8/2008, ASSIM COMO DOS ATOS HOMOLOGATÓRIOS DA REFERIDA ELEIÇÃO: ATA DA COMISSÃO ELEITORAL - ELEIÇÃO CREMAP/2008 (FLS. 156/158) E RESOLUÇÃO DO CFM Nº 1856/2008 (FLS. 159/160)./ EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E CONSIDERANDO O TEOR DO COMANDO EXARADO NESTA SENTENÇA, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR AO CREMAP E AO CFM A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS EFETIVOS E SUPLENTES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, A SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA./ CONDENO OS RÉUS DORIMAR DO SANTOS BARBOSA E OUTROS (INTEGRANTES DA CHAPA 02) E O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA AO PAGAMENTO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC, FIXO EM R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), METADE PARA CADA UM./ CUSTAS EM RESSARCIMENTO PELOS RÉUS, À EXCEÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.289/96)./ SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, § 2º, DO CPC).

Nenhum comentário: