sexta-feira, 6 de maio de 2011

Vara da Infância da comarca de Santana expede orientação quanto à participação de menores na quadra junina

A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santana (VIJS), no que
concerne a sua competência em disciplinar através de Portaria ou
autorizar mediante alvará as diversões e espetáculos públicos em que
haja a participação de crianças e adolescentes, dispõe sobre a natureza
desses eventos incluindo quadra junina e festas folclóricas. É
necessária a existência de instalações apropriadas, tipo de frequência
habitual e adequação de ambiente a eventual participação do público
menoril.
Preocupada em preservar a integridade física e psíquica da criança e do
adolescente, a Vara da Infância e da Juventude comunica à sociedade
santanense que tais diversões e espetáculos já se encontram
disciplinados pela Portaria n.º 003/2004 – VIJS-STN/AP, publicada nas
páginas 21/23 do Diário Oficial do Estado de n.º 3224, de 25 de
fevereiro de 2004 (quarta-feira). Quanto aos bailes e festas, de acordo
com os artigos 1º, 8º, 9º, 13, 17, 18, 19 , 27 da Portaria n.º 003/2004-
VIJ-STN/AP, fica estabelecido que os bailes, promoções de eventos e
diversões, boates e congêneres obedeçam as normas regulamentando a
entrada e permanência de criança/adolescente de 18 (dezoito) anos.
É proibido crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis em
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou explorem jogos
de sinuca, bilhar, jogos eletrônicos e cinemas, bem como, festas
folclóricas ou religiosas, bailes carnavalescos, casas de shows, bares,
boates e qualquer outro lugar ou ambiente em que a criança ou o
adolescente venha expor sua integridade física ou psíquica a riscos.
O acesso das crianças e adolescentes nos estabelecimentos de diversão
ou espetáculos públicos e congêneres, em geral, ficará condicionado aos
critérios estabelecidos no § 1º e alíneas, do art. 149, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A permanência de adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos
nos bailes, boates, bares e promoções dançantes, desacompanhados dos
pais ou responsáveis, não deverá exceder o horário máximo de 00h00. É
vedada a permanência de crianças e adolescente nos estabelecimentos
localizados em área de notória prostituição ou de outras práticas
ilícitas, que não ofereçam estrutura física ou ambiente adequado e
seguro, ou que não estejam regularizados perante aos órgãos
fiscalizadores, ainda que em companhia dos pais ou responsáveis, salvo
em situações excepcionais.
As associações não constituídas regularmente, dentre as quais se
enquadram as equipes sem denominação, casas paroquiais, grêmios
estudantis, comissões de formatura, empresários, conjuntos musicais,
restaurantes e outros interessados, poderão realizar eventos em que
participem crianças e adolescentes, desde que sejam observadas as
diretrizes estabelecidas por esta portaria.
No caso do adolescente não estar acompanhado dos pais ou responsável
legal, mas de terceiro, o ingresso e permanência do menor nas festas
referidas no artigo anterior, somente se dará com a apresentação de
autorização dos pais ou responsável legal, ou ainda, por meio de alvará
judicial, expedido pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Será preso em flagrante delito e autuado por crime o proprietário e/ou
responsável por estabelecimento comercial, ou terceiro que: expor à
venda, entregar, vender, ministrar e fornecer ainda que gratuitamente,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
à criança ou adolescente.
Os cidadãos interessados na concessão do alvará judicial, nos termos do
art. 19 da Portaria n.º 003/2004-VIJS-STN/AP, deverão dirigir-se à sala
dos Fiscais da Infância e Juventude daquela Comarca, localizado no
prédio do Fórum de Santana, com antecedência de cinco dias da data do
evento festivo, munidos dos originais e cópias da certidão de nascimento
ou carteira de identidade da criança ou adolescente; comprovante de
residência; carteira de identidade dos pais e/ou responsável legal,
(aquele que detém guarda ou tutela judicial), bem como, do terceiro que
ficará responsável pela criança ou adolescente em evento festivo.
Preencherão requerimento próprio para concessão de alvará judicial,
fornecido por um Fiscal da Infância e Juventude.

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